Perguntas e respostas para uma cidadania activa e responsável
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Nos casos em que um dos pais decide emigrar e quer levar consigo os filhos ainda de tenra idade, é possível fazê-lo?
Em princípio, só com autorização do outro pai.
O exercício das responsabilidades parentais visa proporcionar aos filhos todas as condições para o seu adequado crescimento físico e intelectual, é um chamado poder‑dever, a exercer no interesse da criança.
Em caso de divórcio, as questões de particular importância para a vida do filho continuam a ser tratadas por ambos os progenitores, desde que a decisão em comum dessas questões não seja contrária aos interesses do filho. Em termos gerais, a lei reconhece a vantagem de se manter uma relação de proximidade com os dois progenitores, promovendo de modo a favorecer as oportunidades de contacto com ambos. Tendo o tribunal de confiar o menor apenas a um dos progenitores, em princípio deve confiá‑lo à figura primária de referência, ou seja, à pessoa que dele cuide normalmente, não pondo em causa o ambiente em que a criança vive.
O interesse superior desta pode tornar necessária a continuidade da relação afectiva com o progenitor que decida emigrar. Naturalmente que tal deslocação acarreta riscos, pois priva o outro progenitor de manter o mesmo nível de contactos com os filhos. A decisão deve ser tomada por ambos os progenitores, podendo qualquer um deles recorrer ao tribunal quando a decisão não lhe tenha sido comunicada ou quando não concorde com ela.
Na fixação do regime de visitas, deve procurar‑se minorar esse afastamento tanto quanto possível, fazendo com que o progenitor em causa passe mais tempo possível com o menor, em particular aproveitando o período de férias e possibilitando contactos à distância por telefone, Internet, etc.
Nos casos em que um dos pais pretenda emigrar e levar consigo os filhos, a autorização de saída tem de ser prestada pelo ascendente a quem foram confiados e/ou com quem residem. Uma vez que o regime normal em caso de divórcio é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, se não houver oposição do outro. Privilegia‑se a solução que resulte do acordo amigável dos progenitores, desde que defenda os superiores interesses da criança.
Em caso de não autorização, o outro pai pode dirigir‑se ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para pedir que seja emitido um “alerta de oposição à saída de menores” quanto ao(s) seu(s) filho(s).
CIV
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